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Estatuto Social

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E MISSÃO INSTITUCIONAL

Artigo 1º. A Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil - APRODAB - é uma associação civil sem fins lucrativos e econômicos e sem finalidades corporativas, sindicais, religiosas ou político-partidárias, com sede na cidade de São Paulo e que tem por missão institucional a luta pela implementação do ensino obrigatório de Direito Ambiental como disciplina autônoma nos cursos de graduação de todas as Faculdades de Direito do país e velar pela sua qualidade, além dos seguintes objetivos:

I - Promover o congraçamento e o intercâmbio de informações entre professores de Direito Ambiental do Brasil e do mundo, sob as bases da defesa rigorosa da proteção do meio ambiente brasileiro e do continente sul-americano;

II - Incentivar a elaboração de conteúdos curriculares mínimos, a abordagem e o aperfeiçoamento do Direito Ambiental nos cursos de graduação;

III – Oferecer subsídios aos órgãos de avaliação e de fiscalização dos cursos de graduação, de extensão universitária, de MBA, de especialização e de pós-graduação "stricto sensu" (mestrado, doutorado) em Direito Ambiental;

IV - Fomentar a criação de cursos de pós-graduação "stricto sensu" e "lato sensu" em Direito Ambiental;

V - Incentivar a formação de grupos de pesquisa sobre direito ambiental e o intercâmbio entre estes;

VI - Oferecer apoio científico a publicações relacionadas com a divulgação do Direito Ambiental no Brasil e no mundo, bem como a sua difusão;

VII - Promover e apoiar eventos científicos voltados ao estudo do Direito Ambiental no Brasil e no mundo;

VIII – Participar das instâncias que discutam o ensino e a pesquisa do Direito Ambiental;

IX - Divulgar os princípios basilares da Ética, da Responsabilidade e da Justiça Ambiental;

X - Apoiar as iniciativas desenvolvidas pelos estudantes em prol da divulgação de um modelo eticamente responsável de Direito Ambiental;

XI - Contribuir para a fundação de Associações de Professores de Direito Ambiental em todos os países da América Latina e manter intercâmbio cultural com entidades congêneres de todo o planeta;

XII - Contribuir para a formação de uma normativa ambiental comunitária no âmbito do Mercosul e internacional que forneça um parâmetro adequado para a tutela jurídica do meio ambiente e da saúde pública;

XIII - Contribuir para o aperfeiçoamento da legislação ambiental brasileira;

XIV – Propor a implantação e o aperfeiçoamento da disciplina de Direito Ambiental em outros cursos superiores de áreas afins ao estudo do meio ambiente;

XV – Propugnar pela inclusão da disciplina do Direito Ambiental nos concursos de ingresso em carreira jurídica;

XVI – Propugnar para que o Direito Ambiental seja ministrado por bacharéis de Direito devidamente habilitados e qualificados para o magistério superior.


Artigo 2º. A APRODAB terá duração indeterminada.

Artigo 3º. A atuação da APRODAB será pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, eficiência e transparência.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 4º. A APRODAB é composta pelas seguintes categorias de associados:

I - fundadores;

II - efetivos.

Parágrafo único. Os associados fundadores são as pessoas físicas que tenham participado da Assembléia Geral de Constituição da entidade e assinado a ata correspondente e os associados efetivos são as pessoas físicas admitidas posteriormente, na forma do artigo 7º.

Artigo 5º. Os associados da APRODAB estão unidos em torno dos seguintes princípios:

I - Só é legítimo o Desenvolvimento Sustentável, como tal entendido aquele que respeita o princípio da solidariedade intra e intergeracional e reconhece o valor intrínseco da natureza e da dignidade humana;

II - Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que constitui direito humano fundamental;

III - A promoção do Direito Ambiental deve orientar-se sempre pela defesa intransigente da paz, do Direito Internacional sob o marco da cooperação, da moralidade e da ética ambiental na Administração Pública e nas relações privadas;

IV - A Educação Ambiental é o instrumento mais importante a ser utilizado na implementação de uma sociedade ecológica e socialmente justa.


Artigo 6º. São condições necessárias e simultâneas para associar-se à APRODAB:

I - com relação à conduta ética:

a) estar de acordo com os princípios e objetivos estatutários da associação, pautando sua conduta acadêmica e profissional nesse sentido e

b) tanto na atuação docente como na extra-acadêmica, utilizar seus conhecimentos científicos de direito ambiental em prol da defesa intransigente da qualidade ambiental e da saúde da população;

II - com relação à condição de professor, preencher pelo menos um dentre os requisitos abaixo:

a) encontrar-se no exercício do magistério de direito ambiental no momento de sua inscrição ou há pelo menos três anos da data de sua inscrição na APRODAB;

b) ter comprovadamente exercido magistério superior na área por pelo menos dez anos, caso não preencha o requisito previsto na alínea anterior;

c) ser jurista com notável saber jurídico na área do Direito Ambiental, caso não preencha os requisitos previstos nas alíneas anteriores;

III - com relação à qualificação, possuir título de especialista, mestre, doutor ou livre docente em direito;

IV - com relação à produção científica, preencher pelo menos um dentre os requisitos abaixo:

a) ter publicado obra individual de direito ambiental;

b) ter coordenado ou participado de obra coletiva de direito ambiental;

c) ter publicado artigos de direito ambiental em revistas jurídicas especializadas.

§1º. Para efeitos deste Estatuto Social, entende-se como exercício do magistério superior aquele exercido em instituição superior de ensino regularmente registrada no Ministério da Educação e Cultura e por ele reconhecida.

§2º. A qualificação prevista no inciso III não será exigida para os associados fundadores da entidade ou para os associados que se enquadrem na hipótese do inciso II, b, deste artigo.

Artigo 7º. Qualquer associado pode propor à Diretoria a inscrição nos quadros associativos de professores que preencham os requisitos acima descritos e tenham interesse em se associar à APRODAB, que deferirá o requerimento, desde que regular, ad referendum da assembléia geral.

Artigo 8º. São direitos dos associados:

I – Participar das Assembléias Gerais e deliberar sobre assuntos que tenham sido submetidos a este órgão;

II - Votar e ser votado para os cargos eletivos da APRODAB;

III - Requerer ao Coordenador Geral a convocação de Assembléia Geral ou fazê-lo, diretamente, acompanhado por 1/5 (um quinto) dos associados;

IV - Freqüentar a sede social da entidade;

V - Propor a admissão de novos associados;

VI - recorrer para a Assembléia Geral de qualquer decisão tomada pela Coordenadoria Nacional, Coordenadorias Estaduais ou Distrital ou pelo Conselho Deliberativo, que entenda lesiva aos seus interesses e convicções.

Artigo 9º. São deveres dos associados:

I - Cumprir as disposições do Estatuto Social;

II – Não adotar condutas que possam macular o bom nome da entidade;

III - Desenvolver com empenho e probidade os cargos para os quais forem eleitos;

IV - Pagar pontualmente as contribuições financeiras que forem instituídas;

Artigo 10. Perde-se a condição de associado:

I – Por desligamento voluntário, a pedido;

II – Por justa causa;

Parágrafo único. Considera-se justa causa:

I – conduta que provoque ou possa provocar prejuízo moral ou material à entidade;

II – desatendimento à conduta ética exigida para o ingresso de todo e qualquer associado, conforme disposto no artigo 6º, I;

III - descumprimento das disposições constantes deste Estatuto;

IV - a abusiva utilização da qualificação de associado ou diretor, coordenador e conselheiro da entidade para quaisquer fins não acadêmicos, especialmente em atividades forenses, pareceres ou assessorias jurídicas com finalidades lucrativas;

V - O desenvolvimento de atividades que venham a colidir com objetivos sociais da APRODAB;

VI – não pagamento das contribuições associativas pelo período de dois anos;

VII – descumprimento dos deveres instituídos por este Estatuto;

VIII – qualquer outra conduta grave.

Artigo 11. A exclusão será decretada pela maioria absoluta da Assembléia Geral, salvo a hipótese prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 10, que será decidida pela Coordenadoria Nacional.

Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá, conforme a gravidade da conduta tipificada como justa causa, optar pela suspensão do associado por período determinado, ao invés do desligamento compulsório.

 

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Artigo 12. A estrutura organizacional da APRODAB, inteiramente colegiada, é formada pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria, integrada pela Coordenadoria Nacional, pelas Coordenadorias Estaduais ou Distrital e pelo Conselho Deliberativo;

III – Conselho Fiscal;

IV – Conselho Consultivo.

 

Secção I

ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 13. A Assembléia Geral constituir-se-á pela totalidade de seus associados e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, por ocasião do Congresso Nacional de Professores de Direito Ambiental do Brasil e, extraordinariamente, quando convocada pela Coordenadoria Nacional ou por requerimento subscrito por pelo menos 1/5 (um quinto) dos seus associados.

§1°. A Assembléia Geral será presidida pelo Coordenador Geral e secretariada pelo Coordenador Jurídico-administrativo ou, em sua ausência, por um terceiro coordenador nacional presente à Assembléia.

§2°. Na ausência do Coordenador Geral, assumirá a presidência o Coordenador Jurídico-administrativo, que será secretariado por um terceiro coordenador nacional presente à Assembléia.

Artigo 14. Compete à Assembléia Geral:

I – Traçar diretrizes políticas gerais para a APRODAB;

II – Alterar o presente Estatuto, nos termos do artigo 38;

III – Aprovar a incorporação de outras entidades à APRODAB e a filiação da APRODAB a organismos estrangeiros, a partir de parecer subscrito pelo Conselho Consultivo;

V – Autorizar a venda de bem imóvel associativo;

VI – Autorizar a venda de bem móvel associativo de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

VII – Julgar os recursos interpostos contra as deliberações da Coordenadoria Nacional, das Coordenadorias Estaduais ou Distrital ou do Conselho Deliberativo;

VIII – Deliberar sobre a transformação ou dissolução da APRODAB e sobre o destino a ser dado, neste caso, ao seu patrimônio;

IX – Eleger, trienalmente, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo;

X – Referendar a inclusão de associado nos quadros da entidade;

XI – Deliberar sobre a exclusão ou suspensão de associado.

Artigo 15. A convocação da Assembléia Geral Ordinária, tanto pelo Coordenador Geral como pelo conjunto de 1/5 dos associados, dar-se-á com antecedência mínima de 30 dias, por correspondência eletrônica (e-mail) e edital publicado na homepage da APRODAB.

Artigo 16. A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, nunca em prazo inferior a 30 (trinta) minutos da primeira, com pelo menos 1/5 de seus membros, devendo suas decisões se dar pela maioria simples dos presentes, salvo quórum qualificado previsto neste Estatuto e na legislação pertinente.

 

Secção II

DIRETORIA

Artigo 17. A Diretoria da APRODAB é constituída pela totalidade dos membros da Coordenadoria Nacional, das Coordenadorias Estaduais e Distrital e do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria não serão remunerados pelo exercício de seus cargos, podendo tão apenas serem ressarcidos pelos custos que vierem a suportar no desempenho das funções correspondentes.

Artigo 18. Compete à Diretoria:

I – admitir novos associados;

II – planejar o calendário científico e cultural da entidade;

III – planejar as atividades a serem desenvolvidas pelos coordenadores (Coordenadoria Nacional e Coordenadorias Estaduais e Distrital);

IV – deliberar sobre o apoio da APRODAB a eventos promovidos por terceiros.

 

Artigo 19. As decisões da Diretoria se darão pela aprovação da maioria absoluta de seus membros, podendo a votação ser realizada por meio eletrônico, nominalmente, sendo obrigatória a apresentação dos votos e o resultado final na página virtual da APRODAB.

 

Sub-secção I

COORDENADORIA NACIONAL

Artigo 20. A Coordenadoria Nacional será composta por no mínimo 9 (nove) associados, que ocuparão os seguintes cargos:

I - Coordenador Geral: responsável pela integração das atividades de todos os coordenadores e conselheiros, bem como pela representação da APRODAB, em juízo ou fora dele;

II - Coordenador Jurídico-administrativo: responsável pela estruturação administrativa e pela postulação da APRODAB em juízo;

III - Coordenador Social: responsável pela representação perante os associados e estudantes de Direito Ambiental, bem como pelo registro da memória da APRODAB;

IV - Coordenador Financeiro: responsável pelo setor financeiro da APRODAB ;

V -Coordenador de Comunicações: responsável pela divulgação das atividades da APRODAB nos meios de comunicação e pelos setores editorial e de informática;

VI - Coordenador Acadêmico: responsável pela representação da APRODAB junto aos órgãos de ensino superior;

VII – Coordenador de Atividades Científicas: responsável pela coordenação de atividades científicas da APRODAB, tais como simpósios, congressos, mesas científicas e work-shops;

VIII - Coordenador Internacional: responsável pela representação da APRODAB no exterior;

IX - Coordenador de Assuntos Legislativos: responsável pela coordenação dos trabalhos e projetos de elaboração e aperfeiçoamento da legislação relacionada ao ensino do Direito Ambiental e a outros temas relacionados à política ambiental interna e comunitária.

§1º. Os cargos indicados nos incisos IV a IX poderão ser ocupados por até dois membros, simultaneamente.

§2º. O Coordenador Geral será substituído, em suas ausências ou impedimentos, sucessivamente, pelo Coordenador Jurídico-administrativo e pelo Coordenador Social.

 

Sub-secção II

COORDENADORIAS ESTADUAIS E DISTRITAL

Artigo 21. As Coordenadorias Estaduais e Distrital serão criadas em todos os Estados que tenham no mínimo três associados, sendo compostas por um coordenador nos Estados onde houver apenas três associados da APRODAB, ou por dois coordenadores nos Estados onde houver número maior de associados.

Artigo 22. Os coordenadores estaduais e distritais terão as atribuições mínimas de coordenar localmente a entidade no âmbito administrativo, acadêmico e científico, ouvida a Coordenadoria Nacional nas questões mais relevantes.

Sub-secção III

CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 23. O Conselho Deliberativo será formado por 18 (dezoito) associados e tem por atribuição aprovar a publicação de obras jurídicas, revistas, boletins e conteúdo científico da homepage da APRODAB bem como participar, opinar e votar em todas as reuniões de Diretoria.

Secção III

CONSELHO FISCAL

Artigo 24. O conselho fiscal será formado por quatro associados, três deles ocupando a função de titulares e um de suplente, e terá por função examinar e emitir parecer sobre as contas e relatórios financeiros e contábeis apresentados pela Coordenadoria Nacional ao final de cada exercício.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal deverão, preferencialmente, possuir formação e/ou conhecimentos que lhes permita opinar, com propriedade, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas pela APRODAB.

 

Secção IV

CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 25. O Conselho Consultivo será formado por 8 (oito) associados, tendo por atribuição opinar, a pedido da Coordenadoria Nacional, sobre propostas de incorporação de outras associações à APRODAB, sua adesão a organizações internacionais e manifestações na grande imprensa em momentos de peculiar importância histórica para o Direito Ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO, POSSE, DESTITUIÇÃO E MANDATO DOS DIRETORES E CONSELHEIROS

 

Artigo 26. Os membros da Coordenadoria Nacional e das Coordenadorias Estaduais e Distrital e os dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Consultivo serão eleitos pela maioria simples dos presentes a Assembléia Geral de eleição e serão destituídos de seus cargos, quando incorreram em justa causa nos termos do artigo 10, parágrafo único, por 2/3 dos presentes a Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo esta deliberar a respeito sem a presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, ou de 1/3, nas convocações seguintes.

§1º. A eleição se dará por chapas, as quais deverão, após devidamente constituídas, ser inscritas mediante requerimento dirigido ao Coordenador Geral, até 30 (trinta) dias antes da data designada para o pleito.

§2º. Na hipótese de existência de chapas concorrentes, o Coordenador Geral formará Comissão Eleitoral, composta por um membro de indicação de cada chapa e três membros da Diretoria, que coordenarão o processo eleitoral, sob a sua presidência.

Artigo 27. Os diretores e conselheiros eleitos tomarão posse na data da respectiva eleição, devendo constar ambos os atos na ata de reunião correspondente.

Artigo 28. O mandato dos diretores e conselheiros será de 3 (três anos), permitida a reeleição.

§1º. Até 30 (trinta) antes do término do mandato dos diretores e conselheiros, o Coordenador Geral convocará Assembléia Geral de eleições.

§2º. Os mandatos dos diretores e conselheiros serão prorrogados até a data da posse dos novos membros eleitos, sendo válidos todos os atos por eles praticados este período.

Artigo 29. Os diretores e conselheiros poderão renunciar aos seus cargos ou solicitar licença, a qualquer tempo, mediante apresentação de pedido escrito à Coordenadoria Nacional, não se eximindo, com tais atos, das responsabilidades pelos atos praticados no exercício do cargo.

Parágrafo único. Ocorrendo a renúncia do Coordenador Geral, do Coordenador Jurídico-administrativo ou do Coordenador Social, nos termos acima descritos, será convocada Assembléia Geral Extraordinária para a eleição de um novo membro para a conclusão dos respectivos mandatos; ocorrendo a renúncia dos demais coordenadores, o Conselho Deliberativo indicará um de seus membros para ocupar, interinamente, o cargo.

CAPÍTULO V

REPRESENTAÇÃO LEGAL DA APRODAB

Artigo 30. A APRODAB será representada, em juízo ou fora dele, pelo Coordenador Geral, que poderá delegar tais funções a mandatários mediante o instrumento de procuração específico para determinados e certos atos.

Artigo 31. Todos os documentos, inclusive os contábeis e bancários, serão assinados por pelo menos dois coordenadores nacionais.

 

CAPÍTULO VI

PATRIMÔNIO

Artigo 32. O patrimônio da APRODAB provém das seguintes fontes:

I - recebimento de anualidades e contribuições especiais;

II - vendas de publicações próprias;

III - receitas decorrentes de palestras, cursos, seminários, workshops, simpósios, congressos e outras atividades acadêmicas;

IV - subvenções oficiais ou internacionais;

V - bens e valores que venham a adquirir ou receber em legado ou doação;

VI – quaisquer outras rendas legalmente admitidas.

§1º. Todos os recursos da APRODAB serão aplicados, exclusivamente, dentro do território nacional.

§2º. Todos os bens e valores percebidos pela APRODAB, seja a que título for, serão aplicados na realização de sua missão e objetivos institucionais.

CAPÍTULO VII

DO REGIME E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Artigo 33. O exercício financeiro da APRODAB coincidirá com o ano civil.

Artigo 34. As demonstrações contábeis, aí incluídas as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, serão submetidas à apreciação da Assembléia Geral, devendo, após a sua aprovação, serem colocadas à disposição dos cidadãos em geral, que poderão examiná-las, na sede da entidade, mediante solicitação por escrito.

Artigo 35. A prestação de contas deverá observar os princípios fundamentais de contabilidade e também as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Artigo 36. A prestação de contas referente aos recursos e bens de origem pública recebidos pela APRODAB em função dos Termos de Parceria celebrados com o Poder Público com base na Lei 9.790, de 23 de março de 1999, será disciplinada pelo art. 70 da Constituição Federal de 1988, podendo, a aplicação de tais recursos e bens, ser objeto de auditoria, conforme disposto pelo regulamento da Lei em questão.

Artigo 37. A Coordenadoria Nacional da APRODAB elaborará e divulgará, semestralmente, relatório de remuneração de associado pela sua participação, na qualidade de palestrante, expositor ou debatedor, em atividades científicas ou culturais por ela promovidas ou co-promovidas.

 

CAPÍTULO VIII

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL

Artigo 38. A alteração do Estatuto Social ocorrerá mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, a qual somente poderá ser instalada e deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, ou com 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.

 

CAPÍTULO IX

EXTINÇÃO DA APRODAB

 

Artigo 39. A extinção da APRODAB será decidida pelo voto favorável da maioria simples dos associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, não podendo tal deliberação se dar sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de todos os seus membros (independentemente do número de chamadas).

Artigo 40. Depois de satisfeitas as obrigações sociais, o patrimônio da APRODAB será incorporado ao de outra associação civil ou fundação de direito privado com objetivo congênere e qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, a ser indicada pela Assembléia Geral de dissolução.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41. A APRODAB não distribui, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, sendo, também, terminantemente vedada a percepção de honorários pelos coordenadores e conselheiros em razão do cumprimento das obrigações estatutárias relativas a seus cargos, não se considerando como tal a participação destas pessoas nos eventos culturais e científicos promovidos pela entidade, na qualidade de coordenador técnico, debatedor, painelista ou palestrante.

Artigo 42. Os associados, diretores e conselheiros da APRODAB não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas pela entidade.

Artigo 43. Para o atendimento de seus objetivos, a APRODAB poderá contratar pessoas (físicas e jurídicas) e serviços, firmar convênios e parcerias de qualquer natureza, com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, as quais não implicarão a sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos.

Artigo 44. A APRODAB não permitirá práticas de gestão administrativa que resultem na obtenção de benefícios e vantagens pessoais, individuais ou coletivos, por aqueles que participarem do processo decisório.

Parágrafo único. Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais aqueles obtidos pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais e afins até o terceiro grau, ou por pessoas jurídicas dos quais os dirigentes sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Artigo 45. Caso a APRODAB venha a perder a qualificação de "Organização da Sociedade Civil de interesse Público", obtida nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período de existência da mencionada qualificação, será transferido a outra "\OSCIP, que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social.

Artigo 46. A APRODAB poderá desenvolver e manter um programa de bolsas e estágios.

Artigo 47. Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria Nacional da APRODAB, ad referendum da Assembléia Geral.

Artigo 48. Este Estatuto entrará em vigor após o seu Registro no Cartório de Pessoas Jurídicas.

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